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Jurisprudência


AgRg no AREsp 239443 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0209519-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA REFERIDA LEI. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A elevada quantidade de drogas apreendidas - 6.995 g de cocaína - justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que, não evidenciada nenhuma discrepância ou arbitrariedade na exasperação efetivada na primeira fase da dosimetria, deve ser mantida inalterada a pena-base aplicada à agravante. 3. Não há violação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois foram apontados elementos concretos que indicam a dedicação da recorrente a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas. 4. Para afastar a conclusão de que a agravante não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência essa que, como cediço, é vedada em recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 5. Embora, na terceira fase da dosimetria, as instâncias ordinárias tenham feito breve menção à quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, não houve o aventado bis in idem, porquanto foram apontados diversos outros elementos que evidenciam a integração da agravante em organização criminosa. 6. Inviável a concessão da conversão das penas, por haver sido a agravante definitivamente condenada à reprimenda de 7 anos e 7 meses de reclusão. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 239.443/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 07/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 6.995 g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EXAME DA DOSIMETRIA - CORREÇÃO DE EVENTUAIS DISCREPÂNCIAS) STF - RHC 115654-BA(PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - QUANTIDADE ELEVADA E NOCIVA DEENTORPECENTE APREENDIDO) STJ - HC 298479-BA(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE ELEVADA E NOCIVA DEENTORPECENTE APREENDIDO) STJ - REsp 1290846-SP(MINORANTE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS) STJ - AgRg no HC 318558-SP
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