AgRg no AREsp 239570 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0212910-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
RECONHECIMENTO DE OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O CONTEÚDO DO TÍTULO EXEQUENDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DE OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Correta a decisão que conhece de recurso que ataca, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, afastando-se o óbice da Súmula 182/STJ.
III - Não enseja a aplicação da Súmula 7/STJ caso em que não houve controvérsia sobre o conteúdo do título exequendo.
IV - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo.
V - Hipótese em que o Tribunal a quo alterou a base de cálculo expressamente indicada no título exequendo, o que se constitui modificação de critério de cálculo, não restando caracterizada a existência de erro material.
VI - Honorários advocatícios razoavelmente fixados em 10% (dez por cento) do valor tido como excedente, considerando a improcedência dos embargos à execução.
VII - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VIII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 239.570/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
RECONHECIMENTO DE OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O CONTEÚDO DO TÍTULO EXEQUENDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DE OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Correta a decisão que conhece de recurso que ataca, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, afastando-se o óbice da Súmula 182/STJ.
III - Não enseja a aplicação da Súmula 7/STJ caso em que não houve controvérsia sobre o conteúdo do título exequendo.
IV - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo.
V - Hipótese em que o Tribunal a quo alterou a base de cálculo expressamente indicada no título exequendo, o que se constitui modificação de critério de cálculo, não restando caracterizada a existência de erro material.
VI - Honorários advocatícios razoavelmente fixados em 10% (dez por cento) do valor tido como excedente, considerando a improcedência dos embargos à execução.
VII - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VIII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 239.570/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ERRO MATERIAL - ALTERAÇÃO A QUALQUER TEMPO - CÁLCULO ARITMÉTICO) STJ - AgRg no AREsp 253687-RS, AgRg no AREsp 70649-DF, AgRg no REsp 1289419-CE
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