AgRg no AREsp 239659 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0211559-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DIVULGADA NA MÍDIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DE TELEVISÃO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. A apelação que postula a improcedência do pedido devolve ao conhecimento do Tribunal toda a matéria, incluída a redução do valor da condenação, de menor abrangência.
2. Observa-se que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) arbitrado a título de dano moral pelas instâncias ordinárias, em razão da divulgação em programa televisivo regional de matéria jornalística ofensiva à honra de magistrado, encontrava-se fora dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Possibilidade de intervenção desta Corte.
Redução do quantum indenizatório para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pois além de servir como punição à conduta considerada ofensiva, é adequado para reparar o dano causado tomando por base que: a) a Corte de origem asseverou inexistir vinculação do nome do autor, especificamente, ao esquema de corrupção, tendo o dano moral exsurgido pela citação do Desembargador no contexto da notícia veiculada; bem ainda que o insurgente era, de fato, responsável por diversos processos envolvendo a empresa Dismar por ser o Juiz Titular da Vara perante a qual tramitavam os feitos e, b) consoante os precedentes do Superior Tribunal de Justiça para casos semelhantes nos quais analisando a questão da reparação de danos morais em virtude de ofensa a agentes públicos, como magistrados e membros do Ministério Público, entendeu que o valor fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mostra-se adequado quando a ofensa não tem repercussão nacional.
3. Segundo o entendimento desta Corte, em casos de redução de valor, o termo inicial para a incidência da correção será a data do julgamento e não da sentença. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 239.659/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DIVULGADA NA MÍDIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DE TELEVISÃO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. A apelação que postula a improcedência do pedido devolve ao conhecimento do Tribunal toda a matéria, incluída a redução do valor da condenação, de menor abrangência.
2. Observa-se que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) arbitrado a título de dano moral pelas instâncias ordinárias, em razão da divulgação em programa televisivo regional de matéria jornalística ofensiva à honra de magistrado, encontrava-se fora dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Possibilidade de intervenção desta Corte.
Redução do quantum indenizatório para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pois além de servir como punição à conduta considerada ofensiva, é adequado para reparar o dano causado tomando por base que: a) a Corte de origem asseverou inexistir vinculação do nome do autor, especificamente, ao esquema de corrupção, tendo o dano moral exsurgido pela citação do Desembargador no contexto da notícia veiculada; bem ainda que o insurgente era, de fato, responsável por diversos processos envolvendo a empresa Dismar por ser o Juiz Titular da Vara perante a qual tramitavam os feitos e, b) consoante os precedentes do Superior Tribunal de Justiça para casos semelhantes nos quais analisando a questão da reparação de danos morais em virtude de ofensa a agentes públicos, como magistrados e membros do Ministério Público, entendeu que o valor fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mostra-se adequado quando a ofensa não tem repercussão nacional.
3. Segundo o entendimento desta Corte, em casos de redução de valor, o termo inicial para a incidência da correção será a data do julgamento e não da sentença. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 239.659/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Veja
:
(IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO -ABRANGÊNCIA) STJ - REsp 1203052-SP, REsp 699243-MG, REsp 436845-PB(DANO MORAL - OFENSA A AGENTES PÚBLICOS - VALOR - RAZOABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 910283-RJ, AgRg no REsp 950499-PR, AgRg no REsp 1119892-MT, REsp 1500676-DF(CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL) STJ - EDcl no REsp 1304336-SP, AgRg no Ag 1311202-ES
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