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Jurisprudência


AgRg no AREsp 239675 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0213530-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. ALIMENTOS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 461, § 5º, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é possível ao relator, mediante decisão monocrática, negar seguimento ao recurso especial quando presentes as hipóteses do art. 557, caput, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam, recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula ou jurisprudência do tribunal de origem ou de tribunal superior, não havendo que se falar, pois, na presente hipótese, em usurpação da competência de órgão colegiado. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. "Conforme dispõe o art. 461, § 5º, do CPC, cabe ao magistrado, à luz dos fatos delimitados na demanda, determinar a medida que, a seu juízo, mostrar-se mais adequada para tornar efetiva a tutela almejada. Vale dizer, se, de um lado, pode o juiz determinar a implementação de medida, ainda que não expressa na lei, como o bloqueio de contas públicas, por outro lado, é-lhe também lícito rejeitar o pedido, se entender pela sua desnecessidade. O que a ordem jurídica não tolera é que o juiz seja compelido a determinar a adoção de cautelas que não reputou necessárias, apenas para satisfazer o desejo das partes" (RMS 33.337/GO, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe de 25/5/2012). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 239.675/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 24/02/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 24/02/2015RDDP vol. 146 p. 136
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 PAR:00005 ART:00557LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00018LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Veja : (DECISÃO MONOCRÁTICA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - RECURSOINADMISSÍVEL) STJ - AgRg no AREsp 498280-RJ, AgRg no AREsp 477885-RO, AgRg no AREsp 266477-MG(FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - AgRg no AREsp 581604-RS, AgRg no REsp 1389901-PR(BLOQUEIO DE CONTAS PÚBLICAS - MEDIDA NECESSÁRIA - EFETIVAÇÃO DATUTELA) STJ - RMS 33337-GO
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