AgRg no AREsp 239868 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0209827-9
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO. COBRANÇA INDEVIDA DE LINHA TELEFÔNICA, CABENDO O PAGAMENTO EM DOBRO. CULPA DA EMPRESA PELA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ASPECTOS FÁTICOS DOS AUTOS AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O aresto recorrido concluiu pela existência de cobrança indevida de linha telefônica, cabendo, portanto, o pagamento em dobro, por estar caracterizada a culpa da empresa pela má prestação do serviço.
2. A Recorrente busca revisar as premissas fáticas e probatórias analisadas pela instância de origem, o que se mostra inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A Corte de origem julgou a lide em consonância com o entendimento desta Corte, no que tange à incorreta valoração da prova dos autos, segundo o qual o mérito do julgado tem respaldo no livre convencimento do magistrado para lastrear sua decisão, sem que isso configure cerceamento de defesa.
4. Agravo Regimental da TELEMAR NORTE LESTE S/A a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 239.868/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO. COBRANÇA INDEVIDA DE LINHA TELEFÔNICA, CABENDO O PAGAMENTO EM DOBRO. CULPA DA EMPRESA PELA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ASPECTOS FÁTICOS DOS AUTOS AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O aresto recorrido concluiu pela existência de cobrança indevida de linha telefônica, cabendo, portanto, o pagamento em dobro, por estar caracterizada a culpa da empresa pela má prestação do serviço.
2. A Recorrente busca revisar as premissas fáticas e probatórias analisadas pela instância de origem, o que se mostra inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A Corte de origem julgou a lide em consonância com o entendimento desta Corte, no que tange à incorreta valoração da prova dos autos, segundo o qual o mérito do julgado tem respaldo no livre convencimento do magistrado para lastrear sua decisão, sem que isso configure cerceamento de defesa.
4. Agravo Regimental da TELEMAR NORTE LESTE S/A a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 239.868/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO) STJ - AgRg no AREsp 782171-RJ, AgRg no AREsp 783295-SP