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Jurisprudência


AgRg no AREsp 23991 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0159887-7

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA À FAZENDA PÚBLICA. AFETAÇÃO DO TEMA À PRIMEIRA SEÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 461, § 4º, DO CPC. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1 - O fato de a questão de mérito ter sido afetada a julgamento pela Primeira Seção pela sistemática do art. 543-C do CPC não obsta a pronta negativa de seguimento de recurso especial que sequer ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal, hipótese dos autos. 2 - A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial o afastamento e a revisão do valor fixado a título de multa diária (astreintes) pelo descumprimento de decisão judicial, pois tal providência igualmente exigiria incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 23.991/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 18/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ASTREINTES - VALOR ESTIPULADO - REVISÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA- IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 398019-PE, AgRg no REsp 1214678-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 728379 PE 2015/0143312-5 Decisão:20/08/2015 DJe DATA:31/08/2015
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