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Jurisprudência


AgRg no AREsp 240120 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0212673-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. CRIME COMETIDO EM PREJUÍZO DE IRMÃO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. 1. A indicação equivocada do dispositivo de lei federal contrariado/violado caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. No caso, os dispositivos de lei federal apontados pelo recorrente como violados (arts. 103 e 107, IV, ambos do Código Penal), não disciplinam a matéria objeto do recurso especial - inexigência de formalidade para a representação -, o que impede o conhecimento do reclamo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 240.120/GO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 14/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 14/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO DISPOSITIVOLEGAL TIDO POR VIOLADO) STJ - AgRg no AREsp 356998-DF, PET no AgRg no Ag 1421977-RJ
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