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Jurisprudência


AgRg no AREsp 240263 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0211801-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC POR OMISSÃO EM RELAÇÃO À MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AFRONTA AOS ARTS. 480 E 481 DO CPC. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1. Não cabe ao STJ, em sede de Recurso Especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação do art. 535 do CPC/73, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do Recurso Extraordinário. 2. Hipótese em que, quanto ao mérito, não foi devidamente rebatido o fundamento de que não haveria violação ao Princípio de Reserva de Plenário pela Corte de origem quando esta alega não ter afastado a incidência das normas estaduais apontadas, mas sim interpretado-as em conformidade com a Carta Magna, não reconhecendo a suposta ofensa à Súmula Vinculante 10/STF. Incidência da Súmula 283/STF. 3. Ainda que superado o óbice do item anterior, o exame da matéria, na forma delineada no Recurso Especial e no acórdão recorrido, tem caráter eminentemente constitucional, afastando-se da competência atribuída a este STJ em sede da via eleita. 4. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO desprovido. (AgRg no AREsp 240.263/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 09/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000010
Veja : (OMISSÃO - DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1486579-PE
Sucessivos : AgRg no AREsp 522201 MS 2014/0125734-1 Decisão:21/03/2017 DJe DATA:31/03/2017
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