AgRg no AREsp 240866 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0212896-9
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICADO.
NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO. QUANTUM ARBITRADO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo consignou que, "No caso em comento, é irrelevante que o certificado de entidade de fins beneficentes tenha sido concedida posteriormente à data em que os débitos foram concentrados, vez que a agravada sempre foi considerada entidade sem fins lucrativos, preenchendo os requisitos do artigo 14 do CTN".
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o certificado que reconhece a entidade como filantrópica, de utilidade pública, tem efeito ex tunc, por se tratar de ato declaratório.
3. O acórdão recorrido asseverou que, "Em razão da sucumbência, condeno o agravado ao pagamento de honorários advocatícios que, conforme disposto no art. 20, §4º, CPC, fixo em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais)".
4. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 240.866/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICADO.
NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO. QUANTUM ARBITRADO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo consignou que, "No caso em comento, é irrelevante que o certificado de entidade de fins beneficentes tenha sido concedida posteriormente à data em que os débitos foram concentrados, vez que a agravada sempre foi considerada entidade sem fins lucrativos, preenchendo os requisitos do artigo 14 do CTN".
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o certificado que reconhece a entidade como filantrópica, de utilidade pública, tem efeito ex tunc, por se tratar de ato declaratório.
3. O acórdão recorrido asseverou que, "Em razão da sucumbência, condeno o agravado ao pagamento de honorários advocatícios que, conforme disposto no art. 20, §4º, CPC, fixo em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais)".
4. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 240.866/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ENTIDADE FILANTRÓPICA - CERTIFICADO - NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO- EFICÁCIA EX TUNC) STJ - AgRg no AREsp 194981-RJ(VERBA HONORÁRIA - REVISÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - REsp 1446066-SP
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