AgRg no AREsp 241300 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0211724-3
ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
LEGITIMIDADE DO INTEGRANTE DA CATEGORIA PARA PROPOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO.
1. O STJ entende que o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa.
2. A formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor. Precedentes do STJ.
3. "O entendimento adotado no Recurso Extraordinário 573.232, julgado sob o rito da repercussão geral, não se aplica ao caso concreto, pois o paradigma do Supremo Tribunal Federal tratou de execução promovida por associação, enquanto na hipótese cuida-se de federação, cuja natureza é de sindicato" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 831.899/AL, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/12/2014).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 241.300/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
LEGITIMIDADE DO INTEGRANTE DA CATEGORIA PARA PROPOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO.
1. O STJ entende que o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa.
2. A formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor. Precedentes do STJ.
3. "O entendimento adotado no Recurso Extraordinário 573.232, julgado sob o rito da repercussão geral, não se aplica ao caso concreto, pois o paradigma do Supremo Tribunal Federal tratou de execução promovida por associação, enquanto na hipótese cuida-se de federação, cuja natureza é de sindicato" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 831.899/AL, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/12/2014).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 241.300/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000629
Veja
:
(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA -SINDICATO - LEGITIMIDADE DO SINDICALIZADO) STJ - AgRg no AREsp 454098-SC, AgRg no REsp 1185824-GO, AgRg no REsp 1153359-GO
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