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Jurisprudência


AgRg no AREsp 241749 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0210923-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. DESNECESSIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 131, 165, 458, 460 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUSTENTADA ILEGALIDADE DO RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS COM BASE NOS VALORES CONTIDOS NA TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS (TUNEP). INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. 2. Não cabe falar em ofensa aos arts. 128, 131, 165, 458, 460 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 3. A matéria pertinente ao art. 273, do CPC, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventuais omissões. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. No caso, a análise da tese de que os ressarcimentos indicados só poderiam ser cobrados caso os serviços estivessem previstos em contrato, demandaria, necessariamente, interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado por esta Corte em razão do óbice previsto nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte firmou posição no sentido de que "a pretensão recursal, no tocante à validade dos valores contidos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP), bem como ao ônus da prova (art. 333, I e II, do CPC), exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ" (AgRg no AREsp 275.842/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 16/4/13). Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 241.749/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 27/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (REPERCUSSÃO GERAL - SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL) STJ - REsp 1200520-PR(INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - REEXAME DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 130135-RJ, AgRg no Ag 1311137-RJ, AgRg no AREsp 2029-RJ(TABELA TUNEP - VALORES - ÔNUS DA PROVA - REEXAME DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 275842-RJ, AgRg no REsp 1261411-RJ, AgRg no AREsp 160889-RJ, AgRg no AREsp 123628-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 825197 SP 2015/0309110-4 Decisão:05/04/2016 DJe DATA:12/04/2016
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