AgRg no AREsp 241900 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0214489-5
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se acolhe pedido de nulidade da sentença quando essa, embora concisa, apresenta fundamentação suficiente para garantir o exercício do direito de defesa. Hipótese em que, apesar de sucinta, a sentença possibilitou que o exequente recorresse devidamente quanto ao mérito da questão controvertida.
2. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, na forma implícita, o que não dispensa, no entanto, o necessário debate acerca da matéria controvertida.
3. A simples indicação de preceito legal (art. 25 da Lei nº 6.830/80), sem que sobre ele tenha havido a emissão de um juízo de valor no acórdão recorrido, não configura prequestionamento implícito apto a inaugurar a instância especial.
4. Sobre as demais insurgências contidas no agravo regimental não houve a indicação no recurso especial dos dispositivos legais tidos como violados, nem foi demonstrada a divergência jurisprudencial.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 241.900/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se acolhe pedido de nulidade da sentença quando essa, embora concisa, apresenta fundamentação suficiente para garantir o exercício do direito de defesa. Hipótese em que, apesar de sucinta, a sentença possibilitou que o exequente recorresse devidamente quanto ao mérito da questão controvertida.
2. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, na forma implícita, o que não dispensa, no entanto, o necessário debate acerca da matéria controvertida.
3. A simples indicação de preceito legal (art. 25 da Lei nº 6.830/80), sem que sobre ele tenha havido a emissão de um juízo de valor no acórdão recorrido, não configura prequestionamento implícito apto a inaugurar a instância especial.
4. Sobre as demais insurgências contidas no agravo regimental não houve a indicação no recurso especial dos dispositivos legais tidos como violados, nem foi demonstrada a divergência jurisprudencial.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 241.900/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - JUÍZO DE VALOR) STJ - AgRg no AREsp 698703-SP, REsp 1148437-SC
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