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Jurisprudência


AgRg no AREsp 242670 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0215614-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA AGRAVADA E NULIDADE DE ADITIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS RECONHECIDAS NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. IRRELEVÂNCIA. 1. É vedada a percuciente incursão na esfera probatória e contratual dos autos em recurso especial, por força dos óbices previstos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. No caso, a pretensão da agravante de afastar o seu inadimplemento e a ilegalidade dos aditivos contratuais, indubitavelmente, exige reexame probatório e de interpretação de cláusulas contratuais. 3. O prequestionamento não emerge da comprovada manifestação dos temas de direito federal nas razões ou contrarrazões dos recursos ordinários, mas da sua efetiva apreciação pelo acórdão recorrido. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 242.670/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 25/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 72262-PR
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