AgRg no AREsp 243120 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0221393-1
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA EX NUNC. REPETIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ANTERIORMENTE. NÃO CABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela parte ora Agravante. Inexistência de omissão.
II - Considerando que o Supremo Tribunal Federal conferiu efeitos prospectivos (eficácia ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade na ADI n. 3.106/MG - a partir da data da conclusão do julgamento do mérito da ação direta em 14 de abril de 2010 -, revela incabível a repetição das contribuições recolhidas pelos servidores públicos do Estado de Minas Gerais com base na norma declarada inconstitucional, até essa data.
III - Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 243.120/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA EX NUNC. REPETIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ANTERIORMENTE. NÃO CABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela parte ora Agravante. Inexistência de omissão.
II - Considerando que o Supremo Tribunal Federal conferiu efeitos prospectivos (eficácia ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade na ADI n. 3.106/MG - a partir da data da conclusão do julgamento do mérito da ação direta em 14 de abril de 2010 -, revela incabível a repetição das contribuições recolhidas pelos servidores públicos do Estado de Minas Gerais com base na norma declarada inconstitucional, até essa data.
III - Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 243.120/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 24/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria,
vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo regimental
para, conhecendo agravo em recurso especial, dar provimento ao
Recurso Especial, a fim anular o acórdão prolatado pelo Tribunal de
origem e restabelecer a sentença de fls. 99/103e, nos termos do
voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o
acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa
(voto-vista) os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista),
Sérgio Kukina (Presidente) e Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região).
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
"Anoto não haver óbice à apreciação da matéria, no Recurso
Especial. Isso porque a adoção de fundamento estranho ao invocado
pela parte recorrente é permitida, com base no art. 257 do RI/STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 INC:00002 ART:00535 INC:00002LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00257LEG:EST LCP:000064 ANO:2002 UF:MGLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 PAR:00002
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO ESTRANHO AO INVOCADO PELO RECORRENTE- APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE) STJ - REsp 903658-SP, AgRg no REsp 833810-SC
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