main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 243404 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0217657-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 6º DA LICC. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A agravante, em seu arrazoado, não deduz argumentação jurídica nova alguma capaz de alterar a decisão ora agravada, que se mantém, na íntegra, por seus próprios fundamentos. 2. A matéria do art. 6º, caput e § 1º, da LICC possui índole constitucional, motivo pelo qual é vedada sua análise em sede de recurso especial. Precedentes. 3. Em relação aos arts. 8º e 9º da Lei 8.692/93, a recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. No tocante à aplicação da Tabela Price, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a não individualização e indicação do dispositivo supostamente violado não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. No caso, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 243.404/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 18/05/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : "[...] quanto à fixação da sucumbência e dos honorários advocatícios, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o valor estabelecido a título de honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias também só pode ser alterado nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
Veja : (RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º DA LICC - MATÉRIACONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 174588-RJ, AgRg no Ag 1090604-SP(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284 DO STF) STJ - AgRg no Ag 1292758-MG, REsp 255169-SP, EDcl no REsp 1208607-RJ, AgRg no REsp 897174-SP, AgRg no Ag 1322188-MG, AgRg no AREsp 259344-SC, AgRg no Ag 1168915-MS, AgRg no Ag 1205333-SP(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DA SUCUMBÊNCIA E DO VALOR DOS HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE - REEXAME DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 311972-RS, AgRg no AREsp 427162-RS
Mostrar discussão