AgRg no AREsp 243557 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0217956-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEBATE ACERCA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, pois analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia.
2. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, na forma implícita, o que não dispensa, no entanto, o necessário debate acerca da matéria controvertida.
3. A questão jurídica de que o título judicial ora executado não permite compensação - com eventual ofensa à coisa julgada -, não foi debatida pelo Tribunal de origem, sequer implicitamente.
4. Ainda que pudesse vencer tal óbice, a (eventual) alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à verificação de ocorrência de ofensa à coisa julgada (se a compensação do reajuste de 28,86% deu-se em desconformidade com o título executivo), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via de recurso especial (STJ - Súmula 07).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 243.557/AL, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEBATE ACERCA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, pois analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia.
2. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, na forma implícita, o que não dispensa, no entanto, o necessário debate acerca da matéria controvertida.
3. A questão jurídica de que o título judicial ora executado não permite compensação - com eventual ofensa à coisa julgada -, não foi debatida pelo Tribunal de origem, sequer implicitamente.
4. Ainda que pudesse vencer tal óbice, a (eventual) alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à verificação de ocorrência de ofensa à coisa julgada (se a compensação do reajuste de 28,86% deu-se em desconformidade com o título executivo), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via de recurso especial (STJ - Súmula 07).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 243.557/AL, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental do SINDIPREV/AL - Sindicato dos Trabalhadores em Saúde,
Trabalho e Previdência Social de Alagoas, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 274556 AL 2012/0269355-5 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:05/02/2016
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