AgRg no AREsp 243683 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0218134-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO MORAL POR TORTURA. DITADURA MILITAR.
CONSTATAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPRESCRITIBILIDADE POR SE TRATAR DE VIOLAÇÃO A DIREITOS HUMANOS. NÃO COMPETE A ESTA CORTE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, ANALISAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Somente pode ser acolhido o Recurso Interno contra o fundamento contido na decisão recorrida de incidência da Súmula 83/STJ quando o Recorrente apontar precedente recente desta Corte, e posterior aos paradigmas contidos na decisão, em sentido contrário, a demonstrar a não consolidação da jurisprudência.
2. É vedada a análise de violação a dispositivos constitucionais por esta Corte Superior, em sede de Recurso Especial, ainda que em julgamento de Aclaratórios, sob pena de usurpação da competência do STF.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 243.683/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO MORAL POR TORTURA. DITADURA MILITAR.
CONSTATAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPRESCRITIBILIDADE POR SE TRATAR DE VIOLAÇÃO A DIREITOS HUMANOS. NÃO COMPETE A ESTA CORTE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, ANALISAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Somente pode ser acolhido o Recurso Interno contra o fundamento contido na decisão recorrida de incidência da Súmula 83/STJ quando o Recorrente apontar precedente recente desta Corte, e posterior aos paradigmas contidos na decisão, em sentido contrário, a demonstrar a não consolidação da jurisprudência.
2. É vedada a análise de violação a dispositivos constitucionais por esta Corte Superior, em sede de Recurso Especial, ainda que em julgamento de Aclaratórios, sob pena de usurpação da competência do STF.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 243.683/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - EXAME EM RECURSO ESPECIAL -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 789227-RS, AgRg no REsp 1535607-SP
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