AgRg no AREsp 245340 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0225557-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO NEGADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PEQUENO VALOR DO BEM JURÍDICO TUTELADO. PECULIARIDADES DO CASO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. ESTABELECIMENTO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR N.
231/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça de há muito consignou que "A suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei nº.
9.099/95, é inaplicável aos crimes cometidos em concurso material, formal, ou em continuidade, quando a soma das penas mínimas cominadas a cada crime, a consideração do aumento mínimo de 1/6, ou o cômputo da majorante do crime continuado, conforme o caso, ultrapassar o quantum de 01 ano. Incidência da Súm. nº. 243/STJ." (REsp n. 437.225/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ªT., DJe 16/6/2003).
2. O reconhecimento das alegadas violações de dispositivos infraconstitucionais aduzidas pela recorrente, no sentido de que o pequeno valor do bem jurídico tutelado, bem como as peculiaridades do caso concreto, demandam imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Nos termos do que preceitua o enunciado sumular n. 231 do STJ, verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 245.340/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO NEGADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PEQUENO VALOR DO BEM JURÍDICO TUTELADO. PECULIARIDADES DO CASO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. ESTABELECIMENTO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR N.
231/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça de há muito consignou que "A suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei nº.
9.099/95, é inaplicável aos crimes cometidos em concurso material, formal, ou em continuidade, quando a soma das penas mínimas cominadas a cada crime, a consideração do aumento mínimo de 1/6, ou o cômputo da majorante do crime continuado, conforme o caso, ultrapassar o quantum de 01 ano. Incidência da Súm. nº. 243/STJ." (REsp n. 437.225/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ªT., DJe 16/6/2003).
2. O reconhecimento das alegadas violações de dispositivos infraconstitucionais aduzidas pela recorrente, no sentido de que o pequeno valor do bem jurídico tutelado, bem como as peculiaridades do caso concreto, demandam imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Nos termos do que preceitua o enunciado sumular n. 231 do STJ, verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 245.340/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] não procede o argumento de que é inviável a aplicação da
referida súmula, em se tratando de recurso interposto com base na
negativa de vigência de lei federal, uma vez que este Tribunal
Superior entende que a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ
alcança ambas as alíneas do permissivo constitucional".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00171 PAR:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00089LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000231 SUM:000243
Veja
:
(SUSPENSÃO DO PROCESSO - APLICAÇÃO - PENA MÍNIMA COMINADA - SÚMULA243 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1478717-PE(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - SÚMULA83 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1215547-PR(ESTELIONATO - PREJUÍZO DE PEQUENO VALOR - SALÁRIO MÍNIMO) STJ - AgRg no REsp 1428877-MA