AgRg no AREsp 246076 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0221903-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPAROS EM REDE DE ESGOTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO COMPROVADA NA ORIGEM. PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. As instâncias ordinárias, à luz da matéria fática e da prova produzida nos autos, deram pela caracterização do dano moral, do nexo causal e da responsabilidade civil do Município pelo abandono e pelo dano gerado, "eis que permitiu que uma vala de esgoto permanecesse aberta, causando risco de saúde iminente aos moradores, ainda que alertado por inúmeras vezes sobre a necessidade de obras no local".
2. Diante desse quadro, alterar o entendimento do Tribunal de origem, para (fosse o caso) acolher a pretensão recursal, demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, excepcionalmente, os danos morais fixados na origem podem ser revistos no recurso especial quando manifestamente irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos, porquanto fixados em R$ 6.666,00 por autor, em demanda com três demandantes. A alteração do entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Não obstante a boa argumentação expendida pela agravante, o arrazoado não tem aptidão para infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial amparada na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar seguimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp 246.076/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPAROS EM REDE DE ESGOTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO COMPROVADA NA ORIGEM. PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. As instâncias ordinárias, à luz da matéria fática e da prova produzida nos autos, deram pela caracterização do dano moral, do nexo causal e da responsabilidade civil do Município pelo abandono e pelo dano gerado, "eis que permitiu que uma vala de esgoto permanecesse aberta, causando risco de saúde iminente aos moradores, ainda que alertado por inúmeras vezes sobre a necessidade de obras no local".
2. Diante desse quadro, alterar o entendimento do Tribunal de origem, para (fosse o caso) acolher a pretensão recursal, demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, excepcionalmente, os danos morais fixados na origem podem ser revistos no recurso especial quando manifestamente irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos, porquanto fixados em R$ 6.666,00 por autor, em demanda com três demandantes. A alteração do entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Não obstante a boa argumentação expendida pela agravante, o arrazoado não tem aptidão para infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial amparada na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar seguimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp 246.076/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
regimental para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do
agravo e negar seguimento ao recurso especial nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Notas
:
Indenização por dano moral:R$ 6.666,00 (seis mil, seiscentos e
sessenta e seis reais) e por autor.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - AFASTAMENTO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 508856-RJ, AgRg no AREsp 368517-RJ, AgRg no AREsp 403750-SP
Mostrar discussão