AgRg no AREsp 246626 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0223485-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 31 DA LEI 9.656/98. VALORES DE CONTRIBUIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A melhor interpretação a ser dada ao caput do art. 31 da Lei 9.656/98, ainda que com a nova redação dada pela Medida Provisória 1.801/99, é no sentido de que deve ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral desta, a qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear.
2. A Corte de origem, mediante exame do suporte fático-probatório dos autos, consignou que todos os requisitos para a manutenção do plano de saúde foram preenchidos pelo autor da ação. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial suscitado, quando os acórdãos paradigmas são do mesmo Tribunal prolator do acórdão objurgado, uma vez que é aplicável o disposto na Súmula 13/STJ, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 246.626/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 31 DA LEI 9.656/98. VALORES DE CONTRIBUIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A melhor interpretação a ser dada ao caput do art. 31 da Lei 9.656/98, ainda que com a nova redação dada pela Medida Provisória 1.801/99, é no sentido de que deve ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral desta, a qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear.
2. A Corte de origem, mediante exame do suporte fático-probatório dos autos, consignou que todos os requisitos para a manutenção do plano de saúde foram preenchidos pelo autor da ação. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial suscitado, quando os acórdãos paradigmas são do mesmo Tribunal prolator do acórdão objurgado, uma vez que é aplicável o disposto na Súmula 13/STJ, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 246.626/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/02/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ART:00030 ART:00031LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000013
Veja
:
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - BENEFICIÁRIO APOSENTADO - MANUTENÇÃO DASMESMAS CONDIÇÕES E VALORES) STJ - REsp 531370-SP(BENEFICIÁRIO APOSENTADO - PERMANÊNCIA NO PLANO - PREENCHIMENTO DOSREQUISITOS - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 219206-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 350820-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ACÓRDÃOS DE TRIBUNAIS DIFERENTES -NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 435938-RS, AgRg no Ag 1193892-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 530302 RJ 2014/0139211-9 Decisão:06/08/2015
DJe DATA:24/08/2015
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