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Jurisprudência


AgRg no AREsp 247441 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0224560-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO, PARA, DE PRONTO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Tribunal de origem, de maneira clara e fundamentada, promoveu a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (cf. Súmula 283/STF) 3. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu pela ausência de demonstração da alegada inidoneidade e insuficiência do bem imóvel dado em caução. A revisão de tal conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 247.441/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 24/08/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Sucessivos : AgInt no AREsp 745325 DF 2015/0172479-3 Decisão:01/09/2016 DJe DATA:08/09/2016
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