AgRg no AREsp 247647 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0224772-2
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. REVISÃO.
TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL PARA A ADMINISTRAÇÃO REVER O ATO DE APOSENTADORIA. INÍCIO APÓS SUA ANÁLISE, PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
ART. 54 DA LEI 9.784/99. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É assente, nesta Corte, o entendimento de que "a concessão de aposentadoria é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a Administração revisá-lo antes da manifestação do Tribunal de Contas" (STJ, AgRg no REsp 1.508.085/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015).
II. No caso, o servidor aposentou-se em 27/03/95. Referido benefício, contudo, foi cassado, pelo Tribunal de Contas da União, em 10/07/2007, configurando, neste momento, o termo a quo do prazo decadencial, para a Administração rever o ato de aposentação. Ato contínuo, em 06/08/2007, a Administração concedeu, ao agravado, nova aposentadoria, agora, com proventos proporcionais, em substituição à aposentadoria anteriormente concedida, com proventos integrais, não havendo que se falar em decadência.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 247.647/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. REVISÃO.
TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL PARA A ADMINISTRAÇÃO REVER O ATO DE APOSENTADORIA. INÍCIO APÓS SUA ANÁLISE, PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
ART. 54 DA LEI 9.784/99. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É assente, nesta Corte, o entendimento de que "a concessão de aposentadoria é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a Administração revisá-lo antes da manifestação do Tribunal de Contas" (STJ, AgRg no REsp 1.508.085/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015).
II. No caso, o servidor aposentou-se em 27/03/95. Referido benefício, contudo, foi cassado, pelo Tribunal de Contas da União, em 10/07/2007, configurando, neste momento, o termo a quo do prazo decadencial, para a Administração rever o ato de aposentação. Ato contínuo, em 06/08/2007, a Administração concedeu, ao agravado, nova aposentadoria, agora, com proventos proporcionais, em substituição à aposentadoria anteriormente concedida, com proventos integrais, não havendo que se falar em decadência.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 247.647/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1508085-SC, AgRg no REsp 1506932-PR
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