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Jurisprudência


AgRg no AREsp 247738 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0224902-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os juros de mora decorrentes do inadimplemento contratual fluem a partir do vencimento de cada parcela quando se tratar de obrigação positiva e líquida. Precedentes específicos do STJ. 2. É permitida a esta Corte, inaugurada sua competência, a análise, de ofício, do termo inicial dos juros de mora, por ser questão de ordem pública. Precedentes. 3. Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no AREsp 247.738/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 21/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008216 ANO:1991 ART:00026LEG:FED LEI:008270 ANO:1991 ART:00011 PAR:00003
Veja : (JUROS DE MORA - TERMO INICIAL) STJ - AR 2771-CE, REsp 1192326-MG, REsp 1281439-SP, AgRg no REsp 1323789-SP, AgRg no REsp 1307124-MS(JUROS DE MORA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - TERMO INICIAL -ALTERAÇÃO DE OFÍCIO) STJ - EDcl no AgRg no Ag 1160335-MG, EDcl nos EDcl no REsp 998935-DF, AgRg no AREsp 576125-MS, AgRg no AREsp 223685-SP, AgRg no REsp 1414001-SC
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