AgRg no AREsp 247820 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0228897-0
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. DIVERSAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO.
ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PSICOSSOCIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme entende a maioria da Sexta Turma, "a existência de condenações anteriores transitadas em julgado pode justificar validamente a elevação da pena-base, tanto como maus antecedentes, bem como conduta social e personalidade, desde que diferentes as condenações consideradas, sob pena de bis in idem. O que não se admite é a consideração de uma mesma condenação para a valoração negativa de mais de uma circunstância judicial ou de uma circunstância judicial e da reincidência" (HC n. 348.451/RJ, de minha relatoria, Relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T, de DJe 3/5/2016).
2. O Juiz de primeiro grau - corroborado pela corte local - nada mais fez que atribuir valoração negativa aos antecedentes e, ainda, sopesar desfavoravelmente a personalidade, dada a quantidade de condenações com trânsito em julgado, suficientes para alicerçar cada uma das vetoriais, além da agravante.
3. Não há empecilho para a elevação da pena-base pela personalidade, em virtude da existência de diversas condenações definitivas, não se fazendo necessária a produção de laudo psicossocial para esse fim.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 247.820/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. DIVERSAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO.
ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PSICOSSOCIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme entende a maioria da Sexta Turma, "a existência de condenações anteriores transitadas em julgado pode justificar validamente a elevação da pena-base, tanto como maus antecedentes, bem como conduta social e personalidade, desde que diferentes as condenações consideradas, sob pena de bis in idem. O que não se admite é a consideração de uma mesma condenação para a valoração negativa de mais de uma circunstância judicial ou de uma circunstância judicial e da reincidência" (HC n. 348.451/RJ, de minha relatoria, Relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T, de DJe 3/5/2016).
2. O Juiz de primeiro grau - corroborado pela corte local - nada mais fez que atribuir valoração negativa aos antecedentes e, ainda, sopesar desfavoravelmente a personalidade, dada a quantidade de condenações com trânsito em julgado, suficientes para alicerçar cada uma das vetoriais, além da agravante.
3. Não há empecilho para a elevação da pena-base pela personalidade, em virtude da existência de diversas condenações definitivas, não se fazendo necessária a produção de laudo psicossocial para esse fim.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 247.820/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja
:
(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - CONDENAÇÕES ANTERIORES) STJ - HC 348451-RJ(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - PERSONALIDADE - DIVERSAS CONDENAÇÕES -LAUDO PSICOSSOCIAL - PRESCINDIBILIDADE) STJ - HC 320716-RJ, HC 271577-DF, AgRg no AREsp 830620-DF
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