AgRg no AREsp 248929 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0227134-5
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MELHORIA DA SEGURANÇA NOS CRUZAMENTOS RODOFERROVIÁRIOS DA BR-392. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO, PELO JUIZ, DA MULTA COMINATÓRIA PREVISTA NO TAC. ART. 645 DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia à aplicação de multa por atraso no cumprimento dos termos do TAC firmado entre a ALL - América Latina Logística Malha Sul S/A, ora agravante, e o Ministério Público Federal, cujo objetivo é a melhoria das condições de segurança em várias passagens de nível (cruzamentos rodoferroviários) existentes na BR 392, no trecho entre Pelotas e Rio Grande/RS.
2. A parte sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicável, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
3. Quanto à alegada inexigibilidade do título executivo, o Tribunal a quo, ao dirimir a controvérsia com suporte nos elementos fático-probatórios dos autos, decidiu expressamente a questão da prorrogação do prazo e do não cumprimento da obrigação avençada no TAC, nos seguintes termos (fls. 925-927/STJ): "(...) Concluo, portanto, com base na Nota Técnica da ANTT, juntada às fls. 844/851, que, até aquela data, não haviam sido cumpridas na íntegra nem as obrigações da ECOSUL, nem as da ALL, sendo que muito do que foi realizado estava em desconformidade com os padrões técnicos exigidos pela ANTT. Quanto à data de início do descumprimento das obrigações da ALL para fins de configuração da mora, muito embora ANTT tenha constatado a desconformidade dos serviços executados por aquela em 09/03/2010 (fls. 844/851), tem-se que não há dúvidas no sentido de que a multa deve iniciar a fluir a partir de 30.06.2009. Afinal, para tal data foi prevista a instalação de circuito de detecção de trem, o que até agora inocorreu. Saliento que tal data está sendo fixada já levando em consideração a prorrogação da ANTT do prazo até 28/08/2009, pois, como já foi acima dito, tal data refere-se apenas e tão-somente à obrigação do item 3 da fl. 493. (...)Assim, considerando que já existe decisão judicial fixando a data de 30/06/2010 como data final para o cumprimento das obrigações pela ALL, considerando que a prorrogação do prazo se deu, exclusivamente, para a execução da sinalização passiva vertical de todas as PN's (vide item 3 da fl. 493 da ACP nº 2008.71.01.001420-5 e ofício acostado na fl. 105 destes autos), bem como que até a referida data (30/06/2010) não tinha sido cumprida, pelo menos, uma das outras obrigações (de instalação de circuito de detecção de trem), deve ser rejeitada a impugnação ofertada pela ALL. Correta, por tais motivos, a incidência da multa cobrada para o interregno de 01/07/2009 a 19/08/2009".
4. O acórdão recorrido reconheceu ter havido prorrogação parcial do prazo para satisfazer as exigências constantes do TAC e asseverou que até 30.6.2010 elas não haviam sido observadas pela agravante (ALL), na íntegra. Desse modo, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - prorrogação integral do TAC e cumprimento da obrigação -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ.
5. No que tange à alegada excessividade da multa, a Corte de origem consignou (fl. 927, e-STJ, grifos no original): "Com relação ao pedido de redução do valor da multa, também não prospera o recurso, porquanto, conforme anotou o Julgador a quo, 'a multa cobrada pelo Ministério Público Federal teve seu valor fixado em Termo de Ajustamento de Conduta livremente pactuado entre as partes e apenas homologado por este juízo, ao qual não cabe modificar seu valor, pois não foi fixado na forma do artigo 461 do CPC, suscitado pelo embargante.' (fl. 754)." 6. No julgamento do REsp 859.857/PR, o STJ assentou: "O art. 645 do CPC prevê duas situações distintas que podem ocorrer em relação ao título extrajudicial objeto da execução de obrigação de fazer, sendo também duas as possibilidades facultadas ao juiz da causa: a) quando o título não contém o valor da multa cominatória, o CPC permite ao juiz fixar a multa por dia de atraso e a data a partir da qual será devida. O valor da multa fica ao prudente critério do magistrado, podendo ele, inclusive, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, conforme aplicação analógica do art. 461, § 6º, do CPC; b) quando o título contém valor predeterminado da multa cominatória, o CPC estabelece que ao juiz somente cabe a redução do valor, caso a considere excessiva, não lhe sendo permitido aumentar a multa estipulada expressamente no título extrajudicial" (REsp 859.857/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.5.2010).
7. Conforme a interpretação dada pelo STJ ao art. 645 do CPC, no qual se enquadra como título extrajudicial o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, o juiz não pode aumentar a multa estipulada expressamente no título extrajudicial (TAC), mas pode reduzi-la caso a considere excessiva.
8. In casu, como já dito acima, o Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de redução do valor da multa estipulada no TAC.
Assim sendo, distanciando-se o acórdão recorrido do decidido pelo STJ no REsp 859.857/PR, impõe-se a reforma do julgado nesse aspecto.
9. Não há como julgar de plano a alegada excessividade da multa imposta, porquanto não estão assentados no acórdão recorrido os pressupostos fáticos para apreciação do direito. Adentrar o exame do acervo fático-probatório é vedado nesta fase recursal pela Súmula 7/STJ.
10. Agravo Regimental parcialmente provido, para conhecer do Agravo e dar parcial provimento ao Recurso Especial.
(AgRg no AREsp 248.929/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MELHORIA DA SEGURANÇA NOS CRUZAMENTOS RODOFERROVIÁRIOS DA BR-392. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO, PELO JUIZ, DA MULTA COMINATÓRIA PREVISTA NO TAC. ART. 645 DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia à aplicação de multa por atraso no cumprimento dos termos do TAC firmado entre a ALL - América Latina Logística Malha Sul S/A, ora agravante, e o Ministério Público Federal, cujo objetivo é a melhoria das condições de segurança em várias passagens de nível (cruzamentos rodoferroviários) existentes na BR 392, no trecho entre Pelotas e Rio Grande/RS.
2. A parte sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicável, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
3. Quanto à alegada inexigibilidade do título executivo, o Tribunal a quo, ao dirimir a controvérsia com suporte nos elementos fático-probatórios dos autos, decidiu expressamente a questão da prorrogação do prazo e do não cumprimento da obrigação avençada no TAC, nos seguintes termos (fls. 925-927/STJ): "(...) Concluo, portanto, com base na Nota Técnica da ANTT, juntada às fls. 844/851, que, até aquela data, não haviam sido cumpridas na íntegra nem as obrigações da ECOSUL, nem as da ALL, sendo que muito do que foi realizado estava em desconformidade com os padrões técnicos exigidos pela ANTT. Quanto à data de início do descumprimento das obrigações da ALL para fins de configuração da mora, muito embora ANTT tenha constatado a desconformidade dos serviços executados por aquela em 09/03/2010 (fls. 844/851), tem-se que não há dúvidas no sentido de que a multa deve iniciar a fluir a partir de 30.06.2009. Afinal, para tal data foi prevista a instalação de circuito de detecção de trem, o que até agora inocorreu. Saliento que tal data está sendo fixada já levando em consideração a prorrogação da ANTT do prazo até 28/08/2009, pois, como já foi acima dito, tal data refere-se apenas e tão-somente à obrigação do item 3 da fl. 493. (...)Assim, considerando que já existe decisão judicial fixando a data de 30/06/2010 como data final para o cumprimento das obrigações pela ALL, considerando que a prorrogação do prazo se deu, exclusivamente, para a execução da sinalização passiva vertical de todas as PN's (vide item 3 da fl. 493 da ACP nº 2008.71.01.001420-5 e ofício acostado na fl. 105 destes autos), bem como que até a referida data (30/06/2010) não tinha sido cumprida, pelo menos, uma das outras obrigações (de instalação de circuito de detecção de trem), deve ser rejeitada a impugnação ofertada pela ALL. Correta, por tais motivos, a incidência da multa cobrada para o interregno de 01/07/2009 a 19/08/2009".
4. O acórdão recorrido reconheceu ter havido prorrogação parcial do prazo para satisfazer as exigências constantes do TAC e asseverou que até 30.6.2010 elas não haviam sido observadas pela agravante (ALL), na íntegra. Desse modo, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - prorrogação integral do TAC e cumprimento da obrigação -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ.
5. No que tange à alegada excessividade da multa, a Corte de origem consignou (fl. 927, e-STJ, grifos no original): "Com relação ao pedido de redução do valor da multa, também não prospera o recurso, porquanto, conforme anotou o Julgador a quo, 'a multa cobrada pelo Ministério Público Federal teve seu valor fixado em Termo de Ajustamento de Conduta livremente pactuado entre as partes e apenas homologado por este juízo, ao qual não cabe modificar seu valor, pois não foi fixado na forma do artigo 461 do CPC, suscitado pelo embargante.' (fl. 754)." 6. No julgamento do REsp 859.857/PR, o STJ assentou: "O art. 645 do CPC prevê duas situações distintas que podem ocorrer em relação ao título extrajudicial objeto da execução de obrigação de fazer, sendo também duas as possibilidades facultadas ao juiz da causa: a) quando o título não contém o valor da multa cominatória, o CPC permite ao juiz fixar a multa por dia de atraso e a data a partir da qual será devida. O valor da multa fica ao prudente critério do magistrado, podendo ele, inclusive, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, conforme aplicação analógica do art. 461, § 6º, do CPC; b) quando o título contém valor predeterminado da multa cominatória, o CPC estabelece que ao juiz somente cabe a redução do valor, caso a considere excessiva, não lhe sendo permitido aumentar a multa estipulada expressamente no título extrajudicial" (REsp 859.857/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.5.2010).
7. Conforme a interpretação dada pelo STJ ao art. 645 do CPC, no qual se enquadra como título extrajudicial o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, o juiz não pode aumentar a multa estipulada expressamente no título extrajudicial (TAC), mas pode reduzi-la caso a considere excessiva.
8. In casu, como já dito acima, o Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de redução do valor da multa estipulada no TAC.
Assim sendo, distanciando-se o acórdão recorrido do decidido pelo STJ no REsp 859.857/PR, impõe-se a reforma do julgado nesse aspecto.
9. Não há como julgar de plano a alegada excessividade da multa imposta, porquanto não estão assentados no acórdão recorrido os pressupostos fáticos para apreciação do direito. Adentrar o exame do acervo fático-probatório é vedado nesta fase recursal pela Súmula 7/STJ.
10. Agravo Regimental parcialmente provido, para conhecer do Agravo e dar parcial provimento ao Recurso Especial.
(AgRg no AREsp 248.929/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental para
conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon proferiu
voto, na assentada do dia 04/06/2013, em relação ao conhecimento do
recurso."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes
(Presidente) e a Sra. Ministra Assusete Magalhães, nos termos do
art. 162, § 4º, do RISTJ.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no AREsp 248929-RS que foram acolhidos.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00645LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284DO STF) STJ - AgRg no Ag 990431-SP(MULTA COMINATÓRIA - VALOR ESTIPULADO NO TÍTULO EXTRAJUDICIAL -REVISÃO) STJ - REsp 859857-PR
Mostrar discussão