AgRg no AREsp 248992 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0227246-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo a ele a análise da utilidade e da necessidade da sua produção. Pode, pois, indeferir a produção de provas que se mostrarem inúteis ou desnecessárias à solução da lide, nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC/73. Precedentes.
1.1. O juízo acerca da necessidade de produção de provas específicas, como a pericial, compete soberanamente às instâncias ordinárias e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes.
2. A responsabilidade dos hospitais e clínicas (fornecedores de serviços) é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, notadamente nos casos em que os danos sofridos resultam de infecção hospitalar. Precedentes.
2.1. O Tribunal de origem, adotando entendimento em consonância com a jurisprudência deste Sodalício, consignou pela existência de falha do hospital na prestação do serviço, tendo em vista que o recém-nascido contraiu infecção hospitalar, e bem ainda de ser objetiva a responsabilidade dos hospitais e clínicas por danos decorrentes dos serviços por eles prestados (nos quais se inclui o ambiente hospitalar), o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
2.2. Ademais, para infirmar as conclusões do Tribunal a quo afim de reconhecer ter sido elidido no caso dos autos o nexo de causalidade, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
3. Pretensão de redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o intuito de perquirir eventual sucumbência recíproca dos litigantes, envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 248.992/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo a ele a análise da utilidade e da necessidade da sua produção. Pode, pois, indeferir a produção de provas que se mostrarem inúteis ou desnecessárias à solução da lide, nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC/73. Precedentes.
1.1. O juízo acerca da necessidade de produção de provas específicas, como a pericial, compete soberanamente às instâncias ordinárias e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes.
2. A responsabilidade dos hospitais e clínicas (fornecedores de serviços) é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, notadamente nos casos em que os danos sofridos resultam de infecção hospitalar. Precedentes.
2.1. O Tribunal de origem, adotando entendimento em consonância com a jurisprudência deste Sodalício, consignou pela existência de falha do hospital na prestação do serviço, tendo em vista que o recém-nascido contraiu infecção hospitalar, e bem ainda de ser objetiva a responsabilidade dos hospitais e clínicas por danos decorrentes dos serviços por eles prestados (nos quais se inclui o ambiente hospitalar), o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
2.2. Ademais, para infirmar as conclusões do Tribunal a quo afim de reconhecer ter sido elidido no caso dos autos o nexo de causalidade, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
3. Pretensão de redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o intuito de perquirir eventual sucumbência recíproca dos litigantes, envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 248.992/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00131LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(JUÍZO ACERCA DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS - REEXAME DEPROVA) STJ - AgInt no AREsp 941940-SP, AgRg no AREsp409769-PR, AgRg no AREsp 556785-SP(RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS HOSPITAIS E CLÍNICAS - INFECÇÃOHOSPITALAR) STJ - REsp 1511072-SP(NEXO DE CAUSALIDADE - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 715052-RJ(CRITÉRIO ADOTADO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXAMEDE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 541814-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 620162 SP 2014/0306205-5 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:01/02/2017
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