AgRg no AREsp 249092 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0226176-5
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASST. EXTENSÃO AOS INATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não viola os arts. 128, 293 e 460 do CPC o acórdão que interpreta de forma ampla o pedido formulado na petição inicial, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e extrai-se da interpretação lógico-sistemática da petição inicial (AgRg no Ag. 567.773/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJU 20.09.2004).
2. Na espécie, o Tribunal de origem, ao analisar a irresignação da ora agravante, assentou a GDPST constitui parte integrante do pedido, uma vez que é sucessora da GDASST, ostentando idêntica natureza jurídica, ainda que sob denominação diversa, de modo que sua outorga não implica prolação de decisum extra petita.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 249.092/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASST. EXTENSÃO AOS INATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não viola os arts. 128, 293 e 460 do CPC o acórdão que interpreta de forma ampla o pedido formulado na petição inicial, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e extrai-se da interpretação lógico-sistemática da petição inicial (AgRg no Ag. 567.773/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJU 20.09.2004).
2. Na espécie, o Tribunal de origem, ao analisar a irresignação da ora agravante, assentou a GDPST constitui parte integrante do pedido, uma vez que é sucessora da GDASST, ostentando idêntica natureza jurídica, ainda que sob denominação diversa, de modo que sua outorga não implica prolação de decisum extra petita.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 249.092/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do
TRF 4ª Região).
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PETIÇÃO INICIAL - PEDIDO - INTERPRETAÇÃOLÓGICO-SISTEMÁTICA) STJ - AgRg no Ag 567773-RJ, AgRg no REsp 1195680-RN, AgRg no AREsp 308674-RJ, AgRg no AREsp 565383-CE, EDcl no AgRg no AREsp 483037-PE
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