AgRg no AREsp 24910 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0082114-0
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA URBANA. RECURSO INTEMPESTIVO.
LEI 12.322/2010. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR EM AGRAVO REGIMENTAL. EXIGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DE DEMONSTRAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. INSUFICIÊNCIA DE MERA MENÇÃO A ATOS PUBLICADOS PELA CORTE LOCAL. PRECEDENTES DO STJ. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte Especial, no julgamento do AgRg no AREsp. 137.141/SE, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15.10.2012, firmou entendimento deste Tribunal Superior de que é possível comprovar a tempestividade do Recurso Especial, em sede de agravo regimental, quando a prorrogação do termo final para sua interposição decorra de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem.
2. No caso dos autos, entretanto, o agravante não apresentou documento idôneo a comprovar a suspensão do prazo recursal no período entre a publicação da decisão denegatória e a interposição do Agravo em Recurso Especial. Vale destacar que não basta a simples menção da existência de resolução constituindo o recesso forense ou a suspensão dos prazos perante a Corte local. Assim, mesmo tendo a possibilidade de demonstrar a tempestividade do recurso especial em outro momento, o agravante não trouxe documento hábil para tanto.
Nesse sentido: AgRg no AREsp. 706.666/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.10.2015; AgRg no AREsp. 697.452/MG, Rel. Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 16.9.2015; AgRg no AREsp. 389.309/MS, Rel.
Min. MARCO BUZZI, DJe 25.2.2014; AgRg no AREsp. 543.594/SP, Rel.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 8.10.2014.
3. Está consolidado também o entendimento de que o Tribunal de origem é responsável pela realização do juízo provisório de admissibilidade, inexistindo vinculação do STJ, a quem cabe a realização do juízo definitivo de admissibilidade do Recurso Especial.
4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE OURINHOS/SP a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 24.910/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA URBANA. RECURSO INTEMPESTIVO.
LEI 12.322/2010. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR EM AGRAVO REGIMENTAL. EXIGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DE DEMONSTRAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. INSUFICIÊNCIA DE MERA MENÇÃO A ATOS PUBLICADOS PELA CORTE LOCAL. PRECEDENTES DO STJ. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte Especial, no julgamento do AgRg no AREsp. 137.141/SE, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15.10.2012, firmou entendimento deste Tribunal Superior de que é possível comprovar a tempestividade do Recurso Especial, em sede de agravo regimental, quando a prorrogação do termo final para sua interposição decorra de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem.
2. No caso dos autos, entretanto, o agravante não apresentou documento idôneo a comprovar a suspensão do prazo recursal no período entre a publicação da decisão denegatória e a interposição do Agravo em Recurso Especial. Vale destacar que não basta a simples menção da existência de resolução constituindo o recesso forense ou a suspensão dos prazos perante a Corte local. Assim, mesmo tendo a possibilidade de demonstrar a tempestividade do recurso especial em outro momento, o agravante não trouxe documento hábil para tanto.
Nesse sentido: AgRg no AREsp. 706.666/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.10.2015; AgRg no AREsp. 697.452/MG, Rel. Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 16.9.2015; AgRg no AREsp. 389.309/MS, Rel.
Min. MARCO BUZZI, DJe 25.2.2014; AgRg no AREsp. 543.594/SP, Rel.
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 8.10.2014.
3. Está consolidado também o entendimento de que o Tribunal de origem é responsável pela realização do juízo provisório de admissibilidade, inexistindo vinculação do STJ, a quem cabe a realização do juízo definitivo de admissibilidade do Recurso Especial.
4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE OURINHOS/SP a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 24.910/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 03/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR -POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR -POSSIBILIDADE - DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - AgRg no AREsp 706666-RJ, AgRg no AREsp 697452-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 728310 PR 2015/0144139-0 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:18/04/2017AgRg no AREsp 725774 DF 2015/0137280-2 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:31/03/2017
Mostrar discussão