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Jurisprudência


AgRg no AREsp 249636 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0227376-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA DA LESÃO AO DIREITO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual tratando-se de multa de natureza administrativa, o termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. III -  O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 249.636/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 31/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284 DO STF) STJ - AgRg no REsp 1450797-RS, AgRg no AREsp 318883-RJ(MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO -SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1112577-SP(RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA A - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ, AgRg no REsp 1452950-PE(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1318139-SC
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