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Jurisprudência


AgRg no AREsp 249840 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0230068-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. AUSÊNCIA DO ACUSADO NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA DO CORRÉU. FALTA DE INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MALFERIDA. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É dever do recorrente apontar, no recurso especial interposto pela alínea a do permissivo constitucional, a legislação infraconstitucional que entende malferida, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. Mostra-se inadmissível o recurso que se limita a dizer ter havido ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa insertos na Constituição Federal. 3. Emanando a condenação do agravante do exame das provas carreadas aos autos, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da conclusão firmada nas instâncias ordinárias sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, a teor do óbice contido no verbete sumular 7 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada na forma exigida pelo regimento interno desta Corte e pelo Código de Processo Civil, com a transcrição dos trechos que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255, § § 1º e 2º, do RISTJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 249.840/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 14/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Sucessivos : AgRg no AREsp 424001 MG 2013/0368385-0 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:04/11/2015
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 633128-AP, AgRg no AREsp 657391-CE, AgRg no AREsp 456459-SP
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