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Jurisprudência


AgRg no AREsp 25133 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0088497-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. GARANTIA DE CONDENAÇÃO DE MULTA. MEDIDA DEFERIDA À LUZ DA PROVA INDICIÁRIA DA PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME DOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83/ STJ. 1. Deferida a indisponibilidade de bens em face da demonstração indiciária da prática do ato de improbidade administrativa, o (eventual) reexame dos seus fundamentos demandaria o cotejo com o conteúdo fático-probatório dos autos, atuação que encontra óbice na Súmula 7 - STJ. 2. Fosse o caso de ultrapassar o óbice, para ingresso na tese de que a decisão seria dissidente da jurisprudência do STJ, no que tange à decretação da indisponibilidade, como garantia para o pagamento da eventual multa, a alegação, em verdade, esbarraria na vedação da Súmula 83 - STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.") 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 25.133/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 11/12/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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