AgRg no AREsp 252561 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0230796-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE.
MAJORAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
APLICAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. AFASTAMENTO. INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL. DELAÇÃO PREMIADA. ART.
41 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal (art. 557 do CPC), deriva de exaustivo e qualificado debate sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial, em sentido coincidente com a pretensão recursal.
2. Cabível a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois a pena-base foi aplicada acima do mínimo legal diante da valoração negativa das circunstâncias do crime, evidenciadas na elevada quantidade e na natureza do entorpecente apreendido (24 kg de cocaína).
3. O Tribunal a quo, ao confirmar o afastamento da causa especial de diminuição de pena positivada no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, fundamentou a decisão no fato de que a ré integrava a organização criminosa destinada ao tráfico internacional de entorpecentes. Precedentes.
4. Não houve debate na origem acerca da delação premiada - art. 41 da Lei n. 11.343/2006 - e a defesa não opôs embargos declaratórios, com o fim de oportunizar o afastamento da omissão pela Corte regional. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF e 211 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 252.561/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE.
MAJORAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
APLICAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. AFASTAMENTO. INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL. DELAÇÃO PREMIADA. ART.
41 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal (art. 557 do CPC), deriva de exaustivo e qualificado debate sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial, em sentido coincidente com a pretensão recursal.
2. Cabível a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois a pena-base foi aplicada acima do mínimo legal diante da valoração negativa das circunstâncias do crime, evidenciadas na elevada quantidade e na natureza do entorpecente apreendido (24 kg de cocaína).
3. O Tribunal a quo, ao confirmar o afastamento da causa especial de diminuição de pena positivada no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, fundamentou a decisão no fato de que a ré integrava a organização criminosa destinada ao tráfico internacional de entorpecentes. Precedentes.
4. Não houve debate na origem acerca da delação premiada - art. 41 da Lei n. 11.343/2006 - e a defesa não opôs embargos declaratórios, com o fim de oportunizar o afastamento da omissão pela Corte regional. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF e 211 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 252.561/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 24 kg de cocaína.
Informações adicionais
:
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c"
do permissivo constitucional, de acordo com o entendimento desta
Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000211LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AUMENTO DA PENA BASE FUNDAMENTADO NAQUANTIDADE E NA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - AgRg no REsp 1475447-SP, HC 272289-SP(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1215547-PR(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -INAPLICABILIDADE DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA) STJ - AgRg no AREsp 63966-SP, AgRg no AREsp 405650-SP, AgRg no AREsp 225357-SP, HC 201119-SP