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Jurisprudência


AgRg no AREsp 252601 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0235427-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. CONDIÇÃO COMPROVADA NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Comprovação da qualidade de ex-combatente do instituidor da pensão pelo Tribunal de origem. Inviável, no âmbito do recurso especial, a alteração de julgado que exige o reexame de matéria fático-probatória (Súmula nº 7 do STJ). 2. A impugnação tardia dos fundamentos do acórdão recorrido, realizada apenas quando da interposição do agravo regimental, inviabiliza o recurso em face da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 252.601/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 14/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Sucessivos : AgRg nos EDcl no REsp 1182446 SP 2010/0032076-6 Decisão:15/10/2015 DJe DATA:28/10/2015
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