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Jurisprudência


AgRg no AREsp 252736 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0235566-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. PRONÚNCIA. SUPORTE PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVA DECORRENTE DA FASE INQUISITIVA. POSSIBILIDADE. 1. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, pela existência de indícios suficientes para embasar um juízo de pronúncia, em desfavor do recorrente, o enfrentamento dessa conclusão exigiria revolvimento aprofundado da prova, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte admite que os indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia, que configura mero juízo de admissibilidade da acusação, decorram dos elementos probatórios colhidos ainda na fase inquisitorial, não havendo falar em violação ao art. 155 do CPP. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 252.736/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 20/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155
Veja : (PRONÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 541268-ES, AgRg no AREsp 461259-RJ(INDÍCIOS DE AUTORIA - FASE INQUISITORIAL - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1309425-MG, AgRg no AREsp 524017-MG, AgRg no AREsp 477204-PE
Sucessivos : AgRg no AREsp 468778 BA 2014/0025327-8 Decisão:13/10/2015 DJe DATA:03/11/2015
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