AgRg no AREsp 253167 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0233729-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA APENAS PROCESSUAL DISCUTIDA NO TJSP. MANDADO DE SEGURANÇA PELA ANULAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDAMUS PARA ANULAR A NOMEAÇÃO DE CANDIDATO JÁ NOMEADO EM CONCURSO PÚBLICO.
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART.
47 DO CPC. OBRIGATÓRIA A CITAÇÃO DO CANDIDATO CUJA POSSE ALMEJA-SE ANULAR, ATINGINDO DE MANEIRA INDISCUTÍVEL SUA ESFERA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há como acolher a alegada violação ao art. 535 do CPC, visto que a lide foi solvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora agravante. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. Se a concessão da segurança importa na exoneração de quem será juridicamente afetado pelo ato impugnado, impõe-se, segundo a jurisprudência desta Corte, que integre a relação processual instaurada pelo mandamus, a título de litisconsorte necessário, sob pena de nulidade da decisão. Inteligência do art. 47 do CPC.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 253.167/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA APENAS PROCESSUAL DISCUTIDA NO TJSP. MANDADO DE SEGURANÇA PELA ANULAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDAMUS PARA ANULAR A NOMEAÇÃO DE CANDIDATO JÁ NOMEADO EM CONCURSO PÚBLICO.
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART.
47 DO CPC. OBRIGATÓRIA A CITAÇÃO DO CANDIDATO CUJA POSSE ALMEJA-SE ANULAR, ATINGINDO DE MANEIRA INDISCUTÍVEL SUA ESFERA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há como acolher a alegada violação ao art. 535 do CPC, visto que a lide foi solvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora agravante. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. Se a concessão da segurança importa na exoneração de quem será juridicamente afetado pelo ato impugnado, impõe-se, segundo a jurisprudência desta Corte, que integre a relação processual instaurada pelo mandamus, a título de litisconsorte necessário, sob pena de nulidade da decisão. Inteligência do art. 47 do CPC.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 253.167/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/04/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00047 ART:00535
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 1399171-RJ, AgRg no Ag 1267512-SP(LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO) STJ - AgRg no RMS 37596-RS, RMS 33012-ES, RMS 27777-PI
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