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Jurisprudência


AgRg no AREsp 253828 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0235323-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º DA LEI N. 8.137/1990. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE UTILIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS DE PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALTO VALOR SONEGADO QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE. PRECEDENTES. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Deixou o recorrente de infirmar o fundamento do acórdão de que não ficou demonstrada a utilidade da diligência, diante do entendimento da Corte Regional no tocante à necessidade somente de haver dolo genérico para se configurar o tipo penal previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os delitos tipificados no art. 1º da Lei n. 8.137/90 são materiais, dependendo, para a sua consumação, da efetiva ocorrência do resultado, não necessitando, porém, para sua caracterização, da presença do dolo especifico. 4. A inversão do que ficou decidido, como pretendido pelo recorrente, demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que contraria a Súmula 7/STJ. 5. É da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as referências à obtenção de lucro e à existência de prejuízo, para o acréscimo da sanção, são igualmente indevidas, pois tais questões são inerentes ao próprio tipo penal. No entanto, o montante do lucro obtido, tido por elevado, é fundamento concreto que justifica o aumento da pena-base. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 253.828/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 09/04/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ALTO VALOR SONEGADO - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE) STJ - HC 274734-RJ