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Jurisprudência


AgRg no AREsp 254071 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0236277-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO INCIDENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Ausência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional apenas por conceder solução diversa daquela pretendida pela parte recorrente. 2. A análise acerca do preenchimento dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao incidente de impugnação do cumprimento de sentença previsto no art. 475-M do Código de Processo Civil demanda incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, na medida em que a Corte de origem, a partir das provas apresentadas, atestou inexistir demonstração de perigo de dano irreparável. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 254.071/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 06/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475M ART:00535 ART:0739ALEG:FED LEI:011232 ANO:2005LEG:FED LEI:011382 ANO:2006LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ART. 535 DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, MAS CONTRÁRIA AOSINTERESSES DA PARTE) STJ - AgRg no REsp 1450007-RN, AgRg no AREsp 503156-RJ(EFEITO SUSPENSIVO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 576016-SP, AgRg no AREsp 534743-SC, AgRg no AREsp 554912-SC
Sucessivos : AgInt no AREsp 766134 SP 2015/0208242-6 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:03/05/2017AgRg no AREsp 797958 RS 2015/0262263-4 Decisão:15/03/2016 DJe DATA:31/03/2016
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