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Jurisprudência


AgRg no AREsp 254391 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0237132-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI N. 9.678/1998. CARREIRA DE DOCÊNCIA SUPERIOR. REESTRUTURAÇÃO. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei n. 9.678/1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED - uma vez que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa. II - A Agravante não apresentou, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 254.391/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 02/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45 ART:00010LEG:FED LEI:009678 ANO:1998LEG:FED LEI:010187 ANO:2001
Veja : STJ - AgRg no REsp 922679-PR, REsp 966590-RS, AgRg no REsp 977873-SC, AgRg no REsp 925846-SC
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