AgRg no AREsp 255002 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0238389-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
IRRESIGNAÇÃO DOS MUTUÁRIOS.
1. Alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia.
2. A instância ordinária declarou inexistir o alegado anatocismo, mediante a análise do contrato e de planilhas de cálculo, incidindo, na hipótese, o enunciado das Súmulas 05 e 07 desta Corte Superior.
3. Não há falar em limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, pois esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.070.297/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 09/09/2009 nos moldes do artigo 543-C do CPC/73, entendeu que o artigo 6º, "e", da Lei 4.380/64 não estabelece a limitação da taxa de juros, dispondo apenas sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no artigo 5º da mesma lei.
4. No que respeita à afronta do disposto nos arts. 368 e 876 do Código Civil e 273 do Código de Processo Civil de 1973, incide, na espécie, o enunciado da Súmula 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 255.002/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
IRRESIGNAÇÃO DOS MUTUÁRIOS.
1. Alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia.
2. A instância ordinária declarou inexistir o alegado anatocismo, mediante a análise do contrato e de planilhas de cálculo, incidindo, na hipótese, o enunciado das Súmulas 05 e 07 desta Corte Superior.
3. Não há falar em limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, pois esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.070.297/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 09/09/2009 nos moldes do artigo 543-C do CPC/73, entendeu que o artigo 6º, "e", da Lei 4.380/64 não estabelece a limitação da taxa de juros, dispondo apenas sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no artigo 5º da mesma lei.
4. No que respeita à afronta do disposto nos arts. 368 e 876 do Código Civil e 273 do Código de Processo Civil de 1973, incide, na espécie, o enunciado da Súmula 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 255.002/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000422LEG:FED LEI:004380 ANO:1964 ART:00005 ART:00006 LET:E
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE) STJ - AGRG NO AG 1402701-RS, RESP 1264044-RS, AGRG NOS EDCL NO AG 1304733-RS, AGRG NO RESP 1245079-MG, AGRG NO AG 1407760-RJ(CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS - INDEPENDE DE PACTUAÇÃO) STJ - REsp 1095852-PR(VALOR DO SEGURO - TABELA PRICE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - SÚMULAS 5E 7 DO STJ) STJ - AgInt no REsp 1454817-RS, AgInt no REsp 1572392-RS, AgInt no AREsp 923438-RS, AgInt no REsp 1369762-RS, REsp 1070297-PR(LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% - INEXISTÊNCIA DEPREVISÃO LEGAL) STJ - AgRg no Ag 1424025-DF, AgRg nos EDcl no REsp 1197343-SP, AgRg no REsp 1073953-RS, AgRg no REsp 948789-RS
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