AgRg no AREsp 255298 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0232130-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 542, § 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DESTRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A regra insculpida no § 3º do artigo 542 do CPC trata de inovação trazida ao ordenamento processual civil brasileiro, no sentido de que os recursos especial e extraordinário deverão ser sobrestados nos casos em que a decisão enfrentada pelo acórdão atacado em sede de recurso especial seja interlocutória. Tal determinação se dá em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, para que a efetividade do provimento jurisdicional seja garantida.
2. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem relativizado tal regra para garantir seguimento ao apelo nobre em casos excepcionais, como a concessão ou indeferimento de medida liminar ou antecipação de tutela. Ou seja, incide a medida excepcional apenas nos casos em que restar caracterizado o periculum in mora ou dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar o imediato processamento do recurso, o que não foi comprovado no feito.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 255.298/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 542, § 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DESTRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A regra insculpida no § 3º do artigo 542 do CPC trata de inovação trazida ao ordenamento processual civil brasileiro, no sentido de que os recursos especial e extraordinário deverão ser sobrestados nos casos em que a decisão enfrentada pelo acórdão atacado em sede de recurso especial seja interlocutória. Tal determinação se dá em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, para que a efetividade do provimento jurisdicional seja garantida.
2. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem relativizado tal regra para garantir seguimento ao apelo nobre em casos excepcionais, como a concessão ou indeferimento de medida liminar ou antecipação de tutela. Ou seja, incide a medida excepcional apenas nos casos em que restar caracterizado o periculum in mora ou dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar o imediato processamento do recurso, o que não foi comprovado no feito.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 255.298/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00542 PAR:00003
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - SOBRESTAMENTO NOS TERMOS DO ART. 542, §3º DO CPC- MITIGAÇÃO) STJ - AgRg na MC 14689-PE, AgRg no Ag 1253972-RJ, AgRg no Ag 1002549-RJ, AgRg no Ag 1314814-ES
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