main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 255498 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0239050-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DO RESÍDUO DE 3,17% À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. QUESTÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. TESE RELATIVA À VERBA HONORÁRIA NÃO APRECIADA. DIREITO DO PATRONO AOS HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO EM RELAÇÃO AOS AUTORES QUE OPTARAM PELA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Não procede a alegação de que a questão referente à limitação do pagamento do resíduo de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) não teria sido objeto do recurso especial. III - Tese relativa aos honorários advocatícios não apreciada na decisão monocrática. IV - Orientação desta Corte, em precedente julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil no REsp 1.347.736/RS, no sentido de que os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, formando-se entre o vencido e o advogado da parte adversa uma relação jurídica autônoma, o que justifica a possibilidade de o próprio patrono executar a verba nos mesmos autos ou em ação distinta. V - Ao advogado assiste o direito de executar autonomamente a verba honorária fixada na fase de conhecimento em relação aos Autores que optaram pela execução individual de sentença coletiva e, em consequência, renunciando ao direito de fazê-lo nesta ação. Caracterização de ofensa aos arts. 467, 468, 471 e 474 do Código de Processo Civil e 22, 23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994. VI - Agravo Regimental provido em parte para conhecer do Agravo e dar parcial provimento ao Recurso Especial. (AgRg no AREsp 255.498/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : DJe 30/06/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00467 ART:00468 ART:00471 ART:00474LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00022 ART:00023 ART:00024 PAR:00001
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FASE DE CONHECIMENTO - DIREITO DO PATRONO- EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA) STJ - REsp 1347736-RS (RECURSO REPETITIVO), REsp 1209577-RS
Mostrar discussão