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Jurisprudência


AgRg no AREsp 255845 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0237877-8

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CONSUMIDORES USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSONANTE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTENTE. USURPAÇÃO LEGISLATIVA. INCIDÊNCIA DA 284/STF. ISONOMIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não procede a alegação de ofensa aos arts. 165 e 458, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão recorrido, uma vez que decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. Igualmente não procede a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação. 3. O Tribunal de origem, ao avaliar a legitimidade do Parquet para propor o presente feito, fundou suas razões de decidir na afirmação de que são evidentes os interesses e os direitos individuais homogêneos, uma vez que, "no caso em testilha, evidencia-se que os direitos coletivos tutelados são de natureza individual e homogênea, máxime em se considerando que não obstante pudessem ser protegidos individualmente, visto que divisíveis, a tutela coletiva também é admissível porquanto resultante do mesmo contrato de adesão" (fl. 253, e-STJ). 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no mesmo sentido da tese esposada pelo acórdão recorrido de que há legitimidade do Ministério Público para "promover ação civil pública ou coletiva para tutelar, não apenas direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também de seus direitos individuais homogêneos, inclusive quando decorrentes da prestação de serviços públicos. Trata-se de legitimação que decorre, genericamente, dos artigos 127 e 129, III da Constituição da República e, especificamente, do artigo 82, I do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)" (REsp 984.005/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 13.9.2011, DJe de 26.10.2011). Incidência da Súmula 83/STJ. 6. A determinação de prazo era decorrência lógica do pedido inicial está em harmonia com a fundamentação aventada, portanto tal circunstância não tem condão de conferir ao pronunciamento judicial a característica de julgamento extra petita, mas, sim, interpretação lógico-sistemática do pedido inicial como um todo. 7. O Tribunal de origem, com análise do contrato de adesão em testilha, verificou a ocorrência de abuso, porquanto havia cláusula prevendo prazo para o consumidor pagar o produto, sob pena de multa, e, por outro lado, não havia prazo para a operadora para a entrega do produto. 8. Não foi criada "lei" pelo Judiciário por meio do decisum ora recorrido, mas sim revisão de cláusula contratual abusiva. Incidência da 284/STF. 9. Quanto à alegada ilegalidade da medida fixada que não vincularia as demais operadoras de telefonia móvel, o tema, além de não ter sido prequestionado na origem, refoge da competência desta Corte, por deter conteúdo eminentemente constitucional. 10. A matéria constitucional agitada no recurso especial não pode ser examinada na via especial, em virtude do óbice contido na Lei Maior. Na forma da jurisprudência deste Tribunal, não cabe ao STJ examinar no âmbito do recurso especial, ainda que a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, tarefa reservada ao STF, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 255.845/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 10/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e o realinhamento de voto do Sr. Ministro Humberto Martins, tão somente quanto à aplicação das Súmulas n. 5 e 7, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) (voto-vista) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 10/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. (VOTO VISTA) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) Não incide a Súmula 7 do STJ em recurso especial que trata da legitimidade do Ministério Público em ação civil pública que visa adequar contrato de adesão de telefonia com as normas de consumo. Isso porque a solução da controvérsia se dá pelo exame conjunto entre os elementos da ação, notadamente quanto à causa de pedir e o pedido, e das normas infraconstitucionais que regulamentam a tutela coletiva, estando, pois, dispensado o revolvimento de matéria fático-probatória. "[...]considerando a causa de pedir e o próprio objeto da ACP - consubstanciado em contrato de adesão da recorrente, utilizado para a contratação da prestação de serviços de telefonia móvel pessoal - SMP - não há qualquer espaço para o acolhimento da alegação da recorrente de que o MP busca tutelar o direito de um único consumidor, pois tendo o contrato sub examine natureza de adesão, disponível nas lojas presenciais e na rede mundial de computadores, são patentes as possibilidades de um número indeterminado de pessoas/consumidores a ele aderirem".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00165 ART:00458 ART:00460 ART:00535LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A ART:00127 ART:00129 INC:00003LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00081 ART:00082 INC:00001LEG:FED LEI:008625 ANO:1993***** LONMP-93 LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ART:00025 INC:00004 LET:ALEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DESNECESSIDADE DERESPOSTA A TODAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE) STJ - REsp 684311-RS, REsp 1142474-RS, AgRg no Ag 1000319-SP(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS -LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - REsp 984005-PE, AgRg no AREsp 209779-RJ, AgRg no AgRg no REsp 1167377-SC, REsp 753159-MT, AgRg no REsp 1150965-PR, AgRg no REsp 1183128-RJ, REsp 1397870-MG, AgRg no REsp 856378-MG, REsp 769326-RN(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 1168707-AM, AgRg no Ag 1197348-RJ, AgRg no Ag 723265-MS, AgRg no REsp 999224-SP, AgRg no Ag 958448-MG, AgRg no REsp 795184-SP(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOPEDIDO INICIAL) STJ - AgRg no AREsp 175655-SP, REsp 1155739-MG,,(RECURSO ESPECIAL - EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1394317-RJ
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