AgRg no AREsp 255981 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0240513-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO.
NEGLIGÊNCIA. PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE. MORTE DE 16 RECÉM-NASCIDOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 158 DO CPP E 59 DO CP.
ABSOLVIÇÃO E PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 356/STF E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA CONFORME AS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
1. A suposta violação do art. 155 do CPP, que veda a condenação baseada, exclusivamente, em elementos colhidos na fase policial, não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito e devidamente justificada a fixação das penas-base acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais - consequências e culpabilidade -, decidir de modo contrário, nesta oportunidade, implica em exame aprofundado de fatos e provas, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada conforme as exigências legais. Os recorrentes não juntaram cópia integral dos julgados colacionados, nem tampouco realizaram o indispensável confronto analítico com o aresto objurgado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 255.981/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO.
NEGLIGÊNCIA. PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE. MORTE DE 16 RECÉM-NASCIDOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 158 DO CPP E 59 DO CP.
ABSOLVIÇÃO E PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 356/STF E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA CONFORME AS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
1. A suposta violação do art. 155 do CPP, que veda a condenação baseada, exclusivamente, em elementos colhidos na fase policial, não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito e devidamente justificada a fixação das penas-base acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais - consequências e culpabilidade -, decidir de modo contrário, nesta oportunidade, implica em exame aprofundado de fatos e provas, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada conforme as exigências legais. Os recorrentes não juntaram cópia integral dos julgados colacionados, nem tampouco realizaram o indispensável confronto analítico com o aresto objurgado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 255.981/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA) STJ - AgRg no AREsp 423892-SP, AgRg no REsp 1313619-SP
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