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Jurisprudência


AgRg no AREsp 257522 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0242450-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. 1. "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". (REsp 1280871/SP, Rel. p/ acórdão MINISTRO MARCO BUZZI, DJe 22/05/2015) 2. O artigo 544, § 4º, inciso II, alínea "c", do CPC autoriza o relator a conhecer do agravo para, de pronto, dar provimento ao recurso especial, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal. Na hipótese ora em foco, consoante destacado na decisão agravada, o provimento do apelo extremo fundou-se em orientação jurisprudencial firmada na Segunda Seção desta Corte, consolidada pelo julgamento de recurso repetitivo. Ademais, a interposição de agravo regimental para o colegiado permite a apreciação de todas as questões suscitadas no reclamo, suprindo eventual violação da referida norma processual. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 257.522/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 15/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00002 LET:A
Veja : (ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO DENÃO-ASSOCIADO) STJ - AgRg nos EAg 1053878-SP, AgRg nos EREsp 961927-RJ AgRg nos EAg 1330968-RJ REsp 1280871-SP (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : AgRg no AREsp 291297 SP 2013/0024770-1 Decisão:15/09/2015 DJe DATA:21/09/2015
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