AgRg no AREsp 25824 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0091949-7
AGRAVO INTERNO. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO. CAUÇÃO.
VERBA INCONTROVERSA. INEXIGIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. A suspensão determinada pelo Supremo Tribunal federal nos recursos extraordinários n. 591.797 e 626.307 não se aplica ao caso dos autos, seja porque o processo se encontra em fase de execução, seja porque a discussão travada nos autos gira somente em torno da necessidade de caução de valores tidos por incontroversos, de modo que sobre eles não paira litígio algum.
2. "A Jurisprudência desta Corte já assentou que não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória." (REsp 1069189/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 4/10/2011, DJe 17/10/2011).
3. Incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 25.824/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 15/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO. CAUÇÃO.
VERBA INCONTROVERSA. INEXIGIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. A suspensão determinada pelo Supremo Tribunal federal nos recursos extraordinários n. 591.797 e 626.307 não se aplica ao caso dos autos, seja porque o processo se encontra em fase de execução, seja porque a discussão travada nos autos gira somente em torno da necessidade de caução de valores tidos por incontroversos, de modo que sobre eles não paira litígio algum.
2. "A Jurisprudência desta Corte já assentou que não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória." (REsp 1069189/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 4/10/2011, DJe 17/10/2011).
3. Incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 25.824/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 15/06/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/06/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(VALOR INCONTROVERSO - LEVANTAMENTO - DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO) STJ - REsp 1069189-DF, AgRg no AREsp 270028-RS
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