AgRg no AREsp 258244 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0243501-3
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. PREPARO.
COMPROVAÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
1. É extemporâneo o recurso especial interposto na pendência de embargos infringentes, sendo necessária a ratificação no prazo recursal inaugurado com a publicação do acórdão proferido nos referidos embargos, independentemente do resultado do julgamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 418/STJ.
2. A comprovação do preparo deve ocorrer no ato de interposição do recurso, conforme expressamente disposto no artigo 511 do CPC.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 258.244/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. PREPARO.
COMPROVAÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
1. É extemporâneo o recurso especial interposto na pendência de embargos infringentes, sendo necessária a ratificação no prazo recursal inaugurado com a publicação do acórdão proferido nos referidos embargos, independentemente do resultado do julgamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 418/STJ.
2. A comprovação do preparo deve ocorrer no ato de interposição do recurso, conforme expressamente disposto no artigo 511 do CPC.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 258.244/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000418LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511
Veja
:
(EXTEMPORANEIDADE - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTODOS EMBARGOS INFRINGENTES) STJ - AgRg no AREsp 416934-SP, EDcl no AREsp 409791-AL(RECOLHIMENTO DO PREPARO - COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DORECURSO) STJ - REsp 1410017-SP, REsp 471545-SC
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