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Jurisprudência


AgRg no AREsp 258343 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0243661-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DE PRAZO DE DECADÊNCIA. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegada interrupção da decadência em razão de ação civil pública, além de indevida, tendo em vista que o sistema não prevê (em regra) interrupção de prazo decadencial (art. 207 - Código Civil), não foi veiculada nas razões de recurso especial. Trata-se, portanto, de inovação, vedada no âmbito do agravo regimental. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 258.343/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 27/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00207
Veja : (INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1157311-RS, AgRg no REsp 1511362-SC, AgRg no AREsp 350231-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1350340 PR 2012/0221854-0 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:02/03/2016AgRg no AREsp 125005 SP 2011/0293790-4 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:05/02/2016
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