AgRg no AREsp 258565 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0243854-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE VENCIMENTO ANTES PREVISTO NA LEI Nº 11216/95. LCE 32/01. OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. DECRETO FEDERAL Nº 20910/32.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LCE 32/01. COMPETÊNCIA STF.
1. Verificando-se que a Corte a quo empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, inexiste violação ao art.
535 do CPC, conforme a jurisprudência uníssona desta Corte.
2. A confirmação pelo Órgão colegiado de decisão monocrática anterior, por ocasião do julgamento do agravo, supera eventual ofensa ao art. 557, §1º, do CPC.
3. Acerca da prescrição, o exame de normas de caráter local (Lei Estadual 11.216/95) é inviável em sede de recurso especial, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 258.565/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE VENCIMENTO ANTES PREVISTO NA LEI Nº 11216/95. LCE 32/01. OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. DECRETO FEDERAL Nº 20910/32.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LCE 32/01. COMPETÊNCIA STF.
1. Verificando-se que a Corte a quo empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, inexiste violação ao art.
535 do CPC, conforme a jurisprudência uníssona desta Corte.
2. A confirmação pelo Órgão colegiado de decisão monocrática anterior, por ocasião do julgamento do agravo, supera eventual ofensa ao art. 557, §1º, do CPC.
3. Acerca da prescrição, o exame de normas de caráter local (Lei Estadual 11.216/95) é inviável em sede de recurso especial, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 258.565/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 23/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza
Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00001
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