main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 25887 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0155334-7

Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. É assente nas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte o entendimento segundo o qual a prescrição da ação em que se pretende o reexame de benefício de previdência privada, quando se discute o cálculo do valor inicial deste, não atinge o próprio fundo de direito, mas apenas as diferenças não reclamadas nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à propositura da ação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 25.887/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 26/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : STJ - REsp 1201529-RS, REsp 431071-RS, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 50960-RS, AgRg nos EDcl no AREsp 622301-SC
Sucessivos : AgRg nos EDcl no AREsp 51248 RS 2011/0140443-1 Decisão:16/02/2016 DJe DATA:19/02/2016AgRg no REsp 1297750 RJ 2011/0306446-6 Decisão:16/02/2016 DJe DATA:19/02/2016
Mostrar discussão