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Jurisprudência


AgRg no AREsp 259055 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0244573-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO E PELA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ATO ÍMPROBO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que o acórdão recorrido, mantendo a sentença de improcedência da ação, concluiu que "o panorama probatório carreado aos autos demonstrou que o contrato em testilha foi pactuado entre as partes com a devida atenção ao inciso II do art. 24 da referida Lei, inclusive, com cláusula expressa de dispensa de licitação (Cláusula Quarta), pois o citado diploma legal dispensa a Licitação, autorizando a contratação direta para compras e contratação de serviços até o limite de R$ 8.000,00 (...). E, como a contratação com a Empresa Rostello & Paim Ltda possui o valor de R$ 7.800,00 (...), de acordo com a cláusula quinta, não há que se falar em afronta ao disposto no artigo 24 da referida Lei. Ademais, o serviço foi prestado a contento pela empresa demandada, inexistindo evidências de malversação de verba pública e enriquecimento ilícito de quem quer que seja. Prova em sentido contrário, todavia, não foi produzida, ônus que competia a quem alega ex vi legis do art. 333, inc. I do CPC". Entendimento em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ. II. O agravante alega, em síntese, que "a conduta ímproba que atenta contra os princípios da Administração Pública, seja na forma comissiva ou omissiva, reclama a aplicação de sanções por parte do Poder Público, independentemente de dolo ou culpa do agente". III. Em se tratando de improbidade administrativa, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011). Em igual sentido: STJ, REsp 1.420.979/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; STJ, REsp 1.273.583/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 456.655/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 259.055/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 09/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00009 ART:00010 ART:00011
Veja : (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPROVAÇÃO DE DOLO) STJ - AIA 30-AM, REsp 1420979-CE, AgRg no AREsp 456655-PR, AgRg no REsp 1224462-MG
Sucessivos : AgRg no AREsp 118368 GO 2012/0008989-8 Decisão:01/03/2016 DJe DATA:14/03/2016AgRg no AREsp 133570 MG 2012/0008244-8 Decisão:01/03/2016 DJe DATA:14/03/2016
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